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Decretos situação de Emergencia pelo COVID-19

Data: 19/03/2020

DECRETO nº.003/2020

“Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção a contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município.” (Arquivo Assinado)

 

DECRETO nº.004/2020

“Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Riozinho”. (Arquivo Assinado)

 

 

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DECRETO nº.003/2020

“Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção a contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIOZINHO, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo Coronavírus; 

Considerando o avanço em grande escala de pessoas contaminadas pelo Coronavírus; 

Considerando a necessidade de regulamentação, no Município de Riozinho, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, por prazo indeterminado: 

I – Todo e qualquer evento público que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – as atividades de capacitação e de treinamentos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

III – a participação de servidores ou empregados em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais. 

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 3º Fica permitida a realização de reuniões em locais públicos com, no máximo 10 (dez) pessoas, desde que os locais estejam adequados a permitir o afastamento das pessoas e que sejam tomadas as medidas de prevenção necessárias;

Art. 4º Os servidores e os empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 05 (cinco) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e 

II – os que não apresentarem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública. 

Parágrafo único. A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do “caput” deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta correspondente.

Art. 5º Fica determinado à suspensão das aulas, na rede pública municipal a partir do dia 23 de março de 2020 até 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogável por mais 25 dias.

Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagens sobre os cuidados de prevenção sobre Coronavírus, em modelo que deverá ser apresentado pela Diretoria de Comunicação Social do Município de Riozinho. 

Art. 7º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão proporcionar aos usuários veículos devidamente higienizados e ventilados. 

Art. 8º Os servidores e empregados da área da saúde que divulgarem notícias falsas, levando o pânico para a população serão devidamente responsabilizados e processados pelos seus atos. 

Art. 9º Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do Coronavírus com fins de promoção pessoal responderá judicialmente por tais atos.

Art. 10. Ficam orientadas as empresas privadas a cancelar toda e qualquer atividade ou evento com aglomeração de pessoas, tais como, bailes, festas, apresentações teatrais e shows. 

Art. 11. Fica orientada a suspensão dos cultos religiosos, ou que os mesmos somente sejam realizados mediante a obediência de protocolos de prevenção, evitando abraços e contatos físicos, bem como a aglomeração de pessoas em locais de pequeno espaço físico. 

Art. 12. As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do Coronavírus no âmbito municipal e arredores. 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIOZINHO, aos 19 dias do mês de MARÇO do ano de 2020.

VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI

Prefeito Municipal

 

DECRETO nº.004/2020

“Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Riozinho”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIOZINHO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Riozinho, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos relacionados medidas para o combate do COVID-19.

CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS

Seção I - Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

Art. 2º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: 

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; 

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; 

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet; 

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; 

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; 

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; 

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores; 

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa; 

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas. 

Seção II - Do Comércio e Serviços em geral

Art. 3º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: 

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de

acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; 

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; 

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e 

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar. 

Art. 4º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. 

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos. 

Seção III - Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

Art. 5º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares. 

Seção IV - Das Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas

Art. 6º Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas. 

Art. 7º Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

Seção I - Dos Eventos

Art. 8º Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. 

Art. 9º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento. 

Art. 10. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários. 

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados). 

Art. 11. Fica limitada a aglomeração de pessoas nas unidades familiares em 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) da área privativa do imóvel. 

Art. 12. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI. 

Seção II - Dos Velórios 

Art. 13. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. 

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 14. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: 

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e 

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la. 

Art. 15. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. 

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento. 

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo. 

Art. 16. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização. 

CAPÍTULO IV - DAS EMBARCAÇÕES

Art. 17. Fica vedado o trânsito de embarcações nos limites do Município. 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 397, de 14/03/1995 (Código Sanitário do Município de Riozinho) e da Lei Municipal nº 1.379, de 26/04/2017 (Serviço de Inspeção Municipal – SIM no Município de Riozinho).

Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIOZINHO, aos 19 dias do mês de MARÇO  do ano de 2020.

VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI - Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se.

 


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