DECRETO nº. 05/2020 (arquivo aqui)
“Decreta estado de calamida de pública no Município de Riozinho e dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) em conformidade com o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e eventuais novas determinações. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIOZINHO, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o avanço de pessoas contaminadas pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adequação do Município de Riozinho ao Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da remuneração dos servidores enquadrados no grupo de risco;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Riozinho para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas de que trata este Decreto.
Seção I
Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais
Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde Estadual ou Municipal, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção II
Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais
Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:
I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;
II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
Seção III
Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos
Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de dez pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º.
Seção IV
Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais
Art. 7º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, eventualmente situadas no Município.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas estaduais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.
Seção V
Da interdição excepcional e temporária
Art. 8º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, de todas as praias e das águas internas do Município.
Parágrafo único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Seção VI
Das lojas de conveniência
Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, no Município, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.
Seção VII
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção VIII
Da vedação de elevação de preços
Art. 11. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
Seção IX
Do estabelecimento de limites quantitativos
Art. 12. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Seção X
Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte
Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 41 deste Decreto.
Seção XI
Do transporte coletivo de passageiros
Art. 14. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 15. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 deste Decreto ao transporte coletivo público intermunicipal de característica urbana bem como às linhas de trens urbanos.
Seção XII
Da proibição de ingresso e circulação no território estadual
Art. 16. Ficam proibidos o ingresso e a circulação, de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros estados ou de países estrangeiros.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” aos seguintes casos:
I – repatriação de estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
II - transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros de que trata o art. 15, bem como as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
III - transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção XIII
Das atividades e serviços essenciais
Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de “call center”;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no art. 2º deste Decreto;
XXII - serviços postais;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVIII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - mercado de capitais e de seguros;
XXXII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII - atividades médico-periciais;
XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto.
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4º Fica mantido o funcionamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
Seção XIV
Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais
Art. 18. Fica mantido os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.
Seção I
Do atendimento ao público
Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Seção II
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
Art. 21. Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências:
I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem;
II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Seção III
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
Art. 22. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os servidores:
I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde e Segurança Pública;
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Seção IV
Da suspensão de eventos e viagens
Art. 23. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.
Seção V
Das reuniões
Art. 24. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Seção VI
Da vedação de circulação de processos físicos
Art. 25. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.
Seção VII
Do ponto biométrico
Art. 26. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.
Seção VIII
Da convocação de servidores públicos
Art. 27. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública e Defesa Agropecuária, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários Municipais das respectivas Pastas.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ou empregados:
I – gestantes; e
II – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.
Art. 28. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Seção IX
Dos prestadores de serviço terceirizados
Art. 29. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
Seção X
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal
Art. 30. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
IV – vedar a realização de eventos com mais de dez pessoas.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS
E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
Art. 31. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta.
Seção II
Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI
Art. 32. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção III
Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
Art. 33. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Seção IV
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
Art. 34. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até a data de publicação deste decreto, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.
Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até a data de publicação deste decreto, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Seção V
Da prova de vida dos aposentados e pensionistas
Art. 35. Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime de Previdência do Município (FAPS).
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 36. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário de Saúde, observados os demais requisitos legais:
I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;
§ 3º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 37. Ficam adotadas as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:
I – determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;
II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas nos artigos 13 e 14 deste Decreto;
III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Parágrafo único. Fica vedado a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 38. Os Secretários Municipais deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 39. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Defesa Agropecuária, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos Secretários de Municipais das respectivas Pastas.
Art. 40. O Município - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado pelo período de trinta dias, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública municipal.
Seção II
Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19
Art. 41. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
Seção III
Da regulamentação dos servidores que compõem o quadro de serviços essenciais
Art. 42. Ressalvados os servidores que compõem o quadro de serviços essenciais, os demais servidores municipais deverão executar suas atividades por meio da jornada em Regime de Sobreaviso.
§1º Para fins do disposto no presente decreto, considera-se Regime de Sobreaviso o servidor que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para prestar o serviço ao Município.
§2º Para fins do disposto no presente decreto, consideram-se instrumentos telemáticos ou informatizados, as comunicações por telefones fixo ou celular, endereços eletrônicos (e-mail), bem como aplicativos de comunicação pela internet, tais como Whatsapp e similares.
§3º Os servidores deverão fornecer ao setor de Recursos Humanos as informações pessoais relacionadas à comunicação pessoal, para dar o devido cumprimento ao presente Decreto.
§4º O setor de Recursos Humanos poderá solicitar que os servidores atualizem suas informações, informando-os que, no caso de descumprimento, sujeitar-se-ão às medidas disciplinares constantes no Regime Jurídico dos servidores.
§5º Respeitado o disposto no presente decreto, o Regime de Sobreaviso obedecerá, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 668, DE 06/11/2001, que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Riozinho, devendo, para tanto, ser regulamento por portaria.
§6º Os servidores efetivos que percebem Função Gratificada (FG) ou Adicional de Dedicação Plena (ADP) deverão ser convocados preferencialmente àqueles que não possuem tais gratificações ou adicionais, para a prestação de serviços no espaço físico da Prefeitura Municipal ou local do respectivo serviço público.
§7º Os servidores efetivos não perceberão quaisquer acréscimos em suas remunerações durante o Regime de Sobreaviso e enquanto perdurar a vigência do presente decreto.
§8º Cada repartição disporá acerca dos cargos, dos serviços e setores que poderão ser executados de maneira remota, por meio do denominado teletrabalho, levando-se em consideração a natureza do cargo, as funções exercidas, e as possibilidades técnicas de implantação do serviço.
§9º Os setores que tiverem seus serviços executados por meio de teletrabalho deverão elaborar relatório resumido de suas atividades para fins de controle e eficiência, no prazo e na forma disposta conforme portaria regulamentar.
§10º Ressalvados os servidores que compõem o quadro de serviços essenciais, durante o período de vigência do presente ato normativo, não haverá controle da jornada pelo ponto eletrônico dos servidores.
Seção IV
Da suspensão da eficácia das medidas municipais
Art. 43. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Seção V
Dos prazos das medidas sanitárias
Art. 44. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30-4-2020, exceto:
I – o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;
II – a convocação de servidores públicos, de que tratam os artigos 27 e 28 deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de maio de 2020;
III – as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos deste Decreto.
Seção VI
Das sanções
Art. 45. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 46. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 003, de 19 de março de 2020 e o Decreto nº 004, de 19 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIOZINHO, aos 02 dias do mês de Abril do ano de 2020.
VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.