DECRETO nº. 010/2020 (Arquivo original pdf aqui)
“Altera o Decreto nº 005/2020 que declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Riozinho e dispõe sobre novas medidas aos estabelecimentos comerciais em conformidade ao Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIOZINHO, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município de Riozinho ao Decreto Estadual nº 55.184 de 15 de abril de 2020;
CONSIDERANDO as estatísticas da Secretaria Municipal da Saúde de que não houve nenhum caso confirmado de Covid-19 no âmbito do Município de Riozinho;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 05/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Riozinho para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:
I - ficam alterados o art. 9º e o inciso I do art. 44, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, no Município, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.
Art. 44...
(...)
I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais de que trata o art. 5.º deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de abril de 2020, salvo na hipótese do §3º, do art. 5º, cuja redação foi inserida neste Decreto;
(...)
II - fica inserido o § 3º no art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5º...
(...)
§ 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata o "caput" deste artigo poderão ser abertos para atendimento ao público, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados, além do disposto em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde, os seguintes requisitos mínimos:
I – Fica determinada a adoção da observância pelos estabelecimentos comerciais das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4º deste Decreto (005/2020), a proibição de aglomerações e a fixação, com atendimento de forma individualizada e permitido o ingresso de apenas 01 (um) cliente no interior dos ambientes, devendo ser evitada a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração na área externa;
II – Fica determinado que o Município realizará amplamente a fiscalização efetiva do cumprimento ao disposto no inciso I deste parágrafo, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 45 deste Decreto (005/2020).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Riozinho, aos 16 dias do mês de abril do ano de 2020.
Registre-se e publique-se.
VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI
Prefeito Municipal