LEI N° 1535/2021
“INSTITUI A IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO E O SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RIOZINHO COMO DIÁRIO OFICIAL PARA A PUBLICAÇÃO LEGAL E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO”.
ALCEU MARCOS PRETTO, Prefeito Municipal de Riozinho-RS.
Faço saber, em conformidade coma Lei Orgânica em vigor, e tendo em vista o que dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal, o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e os incisos I e IV do art. 4º da Lei nº 10.520/02, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica Instituída a Imprensa Oficial e o sítio oficial do Município de Riozinho como Diário Oficial para a publicação legal e divulgação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico https://www.pmriozinho.rs.gov.br/ podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico será da seguinte forma:
I - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um), cada edição terá o mínimo de uma página ou número ilimitado de páginas e a numeração das páginas das edições do Diário Oficial Eletrônico será a partir do número 01 (zero um);
II - O calendário das edições é o mesmo do funcionamento oficial da Prefeitura e a critério da Administração Municipal, da urgência e do interesse público, poderão ser feitas edições extras.
III - Todas as edições serão publicadas na internet no site https://www.pmriozinho.rs.gov.br/, assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;
IV - Todas as pessoas físicas e jurídicas com acesso à Internet poderão acessar as publicações feitas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal sem nenhum custo.
V - As impressões das edições, se necessário, serão feitas por cada órgão, a partir da publicação eletrônica na internet, em impressora comum ou por qualquer outro meio de impressão ou reprodução.
§ 1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º As publicações a que se refere o caput deste artigo, serão assinadas por um agente público designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Uma vez publicados os referidos atos permanecerão à disposição no respectivo endereço eletrônico pelo período em que produzirem efeitos.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7°- Fica revogada a Lei Municipal n° 918 de 03 de julho de 2007.
GABINETE DO PREFEITO DE RIOZINHO, 01 DE MARÇO DE 2021.
ALCEU MARCOS PRETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 010/2021
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando em anexo o Projeto de Lei n° 010/2021 que institui o Diário Oficial do Município, como instrumento oficial de comunicação dos atos do município de Riozinho, tido como Imprensa Oficial, segundo previsto no art. 6° da Lei Federal n° 8.666/93.
O Diário Oficial Eletrônico substitui a versão imprensa das publicações e será veiculado, em sitio do Município na rede mundial de computadores – internet, sendo gratuita sua consulta pelos interessados, independente de prévio cadastro. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede, priorizando-se a sua padronização.
A Lei Federal n°8.666/93, conhecida como Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública, no Inciso XIII do Art. 6°, define Imprensa Oficial como o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo, para a União o Diário Oficial da União e para os Estados, o Distrito Federal e, para os Municípios, o que for definido em suas respectivas leis. Esta disposição legal autoriza a Prefeitura a criar o Diário Oficial do Poder Executivo e a Câmara de Vereadores a criar o Diário Oficial do Poder Legislativo.
Assim, o Diário Oficial eletrônico vem a ser o veículo oficial de divulgação da Administração Pública disponibilizado na rede mundial de computadores e que no processo de produção, editoração e diagramação das edições, utiliza assinatura e certificação digital fornecida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP Brasil.
A publicação de atos oficiais através de Diário Oficial eletrônico é uma tendência mundial, porque as tecnologias da informação e a internet são cada vez mais confiáveis e empregadas para ampliar e consolidar a transparência, substituir o meio papel pelo eletrônico e nesta direção o Brasil caminha a passos largos e abraça essa tendência mundial com firmeza e determinação.
Importante destacar que os cidadãos estão a exigir que também as leis, decretos, portarias, os avisos e atos das licitações nas modalidades de convite, concorrência, tomada de preço, concurso e leilão e das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade, embora não exigidos, também sejam divulgados em meio eletrônico na internet porque são mais fáceis para serem acessados.
Por fim, cumpre informar que desde 2007, através da Lei Municipal n° 918 de 03 de julho de 2007 já havia instituído a sua imprensa oficial, mas à época, definiu-a essa como sendo o Jornal Diário de grande circulação no Estado, que resultasse de contratação efetuada por meio de licitação. Ocorre, contudo, que de lá para cá houve sensível evolução tecnológica e digital que baniu a versão impressa de jornais e diários oficiais, tornando-os virtuais.
Desta forma, assim como o Estado, a União e grande maioria dos Municípios já adotou, de longa data, o site eletrônico oficial do Município como seu Diário Oficial, também estamos propondo o mesmo avanço, que nos permitirá, além da agilidade, a transparência dos atos administrativos e legais, a economia em escala, pois cada publicação de edital no Diário Oficial do Estado, gira em torno de R$ 300,00. Com essa alteração ora proposta, a administração municipal se tornará mais célere, transparente, econômica e mais ajustada ao cumprimento do princípio da legalidade e das normas legais previstas nas Lei Federais n° 8.666/93 (lei das licitações) e n° 10.520/2002 (lei do Pregão).
Por essas razões, esperamos a aprovação ao Projeto de lei incluso.
ALCEU MARCOS PRETTO
Prefeito Municipal